Aposentadoria por tempo de contribuição. Conversão do tempo laborado em condições especiais. Umidade. Fungos. Microorganismos. Bactérias. Tensão elétrica
- Relator
- JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 28/09/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009648-17.2002.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. UMIDADE. FUNGOS. MICROORGANISMOS. BACTÉRIAS. TENSÃO ELÉTRICA. O USO DE EPI SÓ AFASTA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL SE HOUVER COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE EQUIPARADA CABISTA. VALIDADE ATÉ A LEI 9032/95. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR 1,4 PARA PESSOAS DO SEXO MASCULINO. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA DO MANUAL. HONORÁRIOS. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. A parte autora trouxe aos autos os formulários pertinentes e laudos técnicos respectivos que comprovam o exercício da atividade de cabista/emendador em empresa de telecomunicação, havendo presunção de insalubridade do exercício de tal atividade pelo Código 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964. Validade até a lei 9032/95. Também comprovou, através de laudo pericial, sua exposição à tensão elétrica superior a 250 volts até 05/03/97. 3. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho se não houver a inequívoca comprovação de que houve a neutralização da nocividade do agente ao qual o autor esteve submetido, conforme decisão do STF no julgamento do ARE664335, com repercussão geral reconhecida. 4. Se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional 20/98, terá de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição, tanto em relação ao pedágio como a idade mínima. Precedente do E. STF com repercussão geral: RE 575089. Computando-se tempo de serviço prestado após a vigência da Lei nº 9.876/99, deve o segurado submeter-se à aplicação do fator previdenciário. 5. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013, compensando-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante. 6. Considerando a baixa complexidade da causa, deve ser dar parcial provimento ao apelo do INSS para reduzir os honorários para R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, CPC. 7. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
