JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009648-17.2002.4.01.3800

Aposentadoria por tempo de contribuição. Conversão do tempo laborado em condições especiais. Umidade. Fungos. Microorganismos. Bactérias. Tensão elétrica

Relator
JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
28/09/2015
Data de publicação
23/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009648-17.2002.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. UMIDADE. FUNGOS. MICROORGANISMOS. BACTÉRIAS. TENSÃO ELÉTRICA. O USO DE EPI SÓ AFASTA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL SE HOUVER COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE EQUIPARADA CABISTA. VALIDADE ATÉ A LEI 9032/95. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR 1,4 PARA PESSOAS DO SEXO MASCULINO. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA DO MANUAL. HONORÁRIOS. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. A parte autora trouxe aos autos os formulários pertinentes e laudos técnicos respectivos que comprovam o exercício da atividade de cabista/emendador em empresa de telecomunicação, havendo presunção de insalubridade do exercício de tal atividade pelo Código 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964. Validade até a lei 9032/95. Também comprovou, através de laudo pericial, sua exposição à tensão elétrica superior a 250 volts até 05/03/97. 3. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho se não houver a inequívoca comprovação de que houve a neutralização da nocividade do agente ao qual o autor esteve submetido, conforme decisão do STF no julgamento do ARE664335, com repercussão geral reconhecida. 4. Se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional 20/98, terá de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição, tanto em relação ao pedágio como a idade mínima. Precedente do E. STF com repercussão geral: RE 575089. Computando-se tempo de serviço prestado após a vigência da Lei nº 9.876/99, deve o segurado submeter-se à aplicação do fator previdenciário. 5. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013, compensando-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante. 6. Considerando a baixa complexidade da causa, deve ser dar parcial provimento ao apelo do INSS para reduzir os honorários para R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, CPC. 7. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.