Aposentadoria por tempo de contribuição. Conversão do tempo laborado em condições especiais. Agentes biológicos previstos na legislação
- Relator
- JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 28/09/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0005588-38.2006.4.01.3807
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. USO DE EPI: POSICIONAMENTO DO E. STF SOBRE O TEMA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR 1,4 PARA PESSOAS DO SEXO MASCULINO. JUROS E CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA DO MANUAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. No julgamento do ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015, em termos simplificados, o E. STF assim se posicionou: a) não há presunção absoluta de ineficácia do EPI para neutralização do agente nocivo, isto é, há possibilidade de realização de prova da eficácia do EPI; b) no caso do agente ruído, apenas a informação do PPP de neutralização da agressividade não é suficiente para comprovar a neutralização pelo EPI e somente a prova pericial poderia comprovar a eficácia do EPI. 3. O autor comprovou através dos laudos e PPP's a exposição a agentes biológicos previstos na legislação, o que lhe garante o direito à contagem de parte dos períodos pleiteados, mediante a conversão em tempo comum pelo multiplicador 1.4, que, após somado aos demais períodos comuns contabilizados na sentença, resulta em tempo de contribuição inferior a 30 anos na data da entrada em vigor da EC 20/98, mas suficiente para aposentadoria proporcional pelas regras da EC 20/98 na DER. Reforma parcial da sentença para excluir parte do período reconhecido e para utilização das regras da EC 20/98 e da lei 9876/99 na aposentadoria proporcional. 4. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013, compensando-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante. 5. Sucumbência recíproca ocorrente. Compensação dos honorários, conforme art. 21 do CPC. Manutenção. 6. Remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Câmara
- por maioria
- deu parcial provimento à remessa oficial.
