Aposentadoria por tempo de contribuição. Trabalho rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Conversão do tempo laborado em condições especiais
- Relator
- JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 28/09/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003021-52.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONVERSÃO DO TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CALOR E RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA DE ACORDO COM LAUDOS. AFERIÇÃO DA MÉDIA DO RUÍDO DEVE SER ADMITIDA. O USO DE EPI SÓ AFASTA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL SE HOUVER COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO. MANUAL DE CÁLCULOS. 1. Para comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, admite-se a prova testemunhal desde que corroborada por início de prova material razoável. 2. Título eleitoral constando a profissão do autor como lavrador é suficiente como início de prova material. Prova testemunhal corrobora a atividade rural. Período de atividade rural averbado. Manutenção. 3. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 4. Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997; de 06/03/1997 a 18/11/2003, superiores a 90 decibéis, e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferida a pressão sonora por meio de laudo ou perícia técnica, constante dos autos ou noticiado no formulário expedido pelo empregador. 5. O nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível constante de pressão sonora mesmo intervalo de tempo, sendo o nível médio suficiente para comprovar pressão sonora capaz de lesionar a saúde e justificar a insalubridade. 6. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho se não houver a inequívoca comprovação de que houve a neutralização da nocividade do agente ao qual o autor esteve submetido, conforme decisão do STF no julgamento do ARE664335, com repercussão geral reconhecida. 7.O autor comprovou através dos PPP's a exposição a ruídos e calor superiores aos limites de tolerância, o que lhe garante o direito à contagem dos períodos pleiteados, mediante a conversão em tempo comum pelo multiplicador 1.4, que, após somado aos demais períodos comuns contabilizados na sentença e ao período rural averbado, resulta em tempo de contribuição superior a 35 anos.Concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Manutenção, com observância dos arts. 28, 29 e seguintes da lei 8213/91. 8. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013, compensando-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante. 9. Diante do pedido expresso de antecipação da tutela nas contrarrazoes, da ausência de óbice à antecipação de tutela previdenciária (súmula 729 do STF), verificados a verossimilhança das alegações e o periculum in mora, que no caso de concessão de benefício previdenciário é sempre presumido, é de se determinar imediata implantação do benefício, com DIP igual ao primeiro dia do mês em que realizada a sessão de julgamento. 10. Apelação do INSS não provida e remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial e negou provimento à apelação.
