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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0001709-31.2008.4.01.3814

Aposentadoria especial. Tempo laborado em condições especiais. Ruído. Radiação ultravioleta. Fumos metálicos. Poeira silica

Relator
JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
28/09/2015
Data de publicação
23/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0001709-31.2008.4.01.3814

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA. FUMOS METÁLICOS. POEIRA SILICA. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA DE ACORDO COM O PPP. AFERIÇÃO DA MÉDIA DO RUÍDO DEVE SER ADMITIDA. O USO DE EPI SÓ AFASTA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL SE HOUVER COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE. JUROS E CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA DO MANUAL. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997; de 06/03/1997 a 18/11/2003, superiores a 90 decibéis, e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferida a pressão sonora por meio de laudo ou perícia técnica, constante dos autos ou noticiado no formulário expedido pelo empregador. 3. O nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível constante de pressão sonora mesmo intervalo de tempo, sendo o nível médio suficiente para comprovar pressão sonora capaz de lesionar a saúde e justificar a insalubridade. 4. A exposição a radiações ultravioletas e fumos metálicos não se sujeitam a nenhum limite de tolerância, nos termos dos decretos regulamentadores, bastando a comprovação da exposição habitual e permanente no local de trabalho. 5. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho se não houver a inequívoca comprovação de que houve a neutralização da nocividade do agente ao qual o autor esteve submetido, conforme decisão do STF no julgamento do ARE664335, com repercussão geral reconhecida. Comprovada a eficácia do EPI apenas em relação à poeira de sílica em período no qual também ficou exposto a ruído acima dos limites máximos admitidos. 6. O autor comprovou através dos PPP's a exposição a ruídos superiores aos limites de tolerância e a agentes químicos e radiações o que lhe garante o direito à contagem dos períodos pleiteados como tempo de serviço especial e que resultam em tempo de serviço especial superior a 25 anos na data do requerimento. Concessão de aposentadoria especial. Manutenção. 7. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a notificação ou desde quando devidos, se posteriores à notificação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013, compensando-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante, restrita a execução às parcelas devidas a partir do ajuizamento. 8. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação.