Aposentadoria especial. Tempo laborado em condições especiais. Ruído. Intensidade superior ao limite de tolerância de acordo com o PPP
- Relator
- JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 28/09/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000921-23.2008.4.01.3812
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA DE ACORDO COM O PPP. O USO DE EPI SÓ AFASTA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL SE HOUVER COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE. JUROS E CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA DO MANUAL. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INADMISSIBILIDADE. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997; de 06/03/1997 a 18/11/2003, superiores a 90 decibéis, e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferida a pressão sonora por meio de laudo ou perícia técnica, constante dos autos ou noticiado no formulário expedido pelo empregador. 4. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho se não houver a inequívoca comprovação de que houve a neutralização da nocividade do agente ao qual o autor esteve submetido, conforme decisão do STF no julgamento do ARE664335, com repercussão geral reconhecida. 5. O autor comprovou através dos PPP's a exposição a ruídos superiores aos limites de tolerância o que lhe garante o direito à contagem dos períodos pleiteados como tempo de serviço especial e que resultam em tempo de serviço especial superior a 25 anos na data do requerimento. Concessão de aposentadoria especial. Manutenção. 6. Nos termos das súmulas STF 269 e 271, o mandado de segurança não produz efeitos financeiros pretéritos. Nos termos da súmula STJ 105 e do art. 25 da lei 12016/09, não se admite condenação em honorários no mandado de segurança. 7. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a notificação ou desde quando devidos, se posteriores à notificação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013, compensando-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante, restrita a execução às parcelas devidas a partir do ajuizamento. 8. Remessa oficial parcialmente provida e apelações não providas.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial e negou provimento às apelações.
