Tempo laborado em condições especiais. Prova pericial negada
- Relator
- JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 28/09/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000725-84.2011.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA PERICIAL NEGADA. SENTENÇA QUE SE BASEIA NA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES INSALUBRES CUJA PROVA INDEFERIDA VISAVA COMPROVAR. SENTENÇA ANULADA 1. Havendo pedido regular de produção de prova pericial conexa ao pedido e causa de pedir, seu indeferimento é cabível unicamente nas hipóteses em que a prova requerida em nada afetaria a apreciação de mérito. Aplicação dos princípios da ampla defesa (art. 5º, LV, CR/88) e da liberdade probatória (art. 332, CPC). 2. Se a sentença negou o pedido da parte requerente da prova pericial com base na ausência de comprovação do fato cuja prova indeferida visava comprovar, caracteriza-se a ofensa ao princípio do devido processo legal e o cerceamento da faculdade processual de produção da prova. 3. Anulação da sentença a qua com devolução à origem para realização da prova pericial requerida. 4. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da parte autora
- prejudicada a apelação do INSS.
