JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000725-84.2011.4.01.3800

Tempo laborado em condições especiais. Prova pericial negada

Relator
JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
28/09/2015
Data de publicação
23/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000725-84.2011.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA PERICIAL NEGADA. SENTENÇA QUE SE BASEIA NA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES INSALUBRES CUJA PROVA INDEFERIDA VISAVA COMPROVAR. SENTENÇA ANULADA 1. Havendo pedido regular de produção de prova pericial conexa ao pedido e causa de pedir, seu indeferimento é cabível unicamente nas hipóteses em que a prova requerida em nada afetaria a apreciação de mérito. Aplicação dos princípios da ampla defesa (art. 5º, LV, CR/88) e da liberdade probatória (art. 332, CPC). 2. Se a sentença negou o pedido da parte requerente da prova pericial com base na ausência de comprovação do fato cuja prova indeferida visava comprovar, caracteriza-se a ofensa ao princípio do devido processo legal e o cerceamento da faculdade processual de produção da prova. 3. Anulação da sentença a qua com devolução à origem para realização da prova pericial requerida. 4. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da parte autora
  • prejudicada a apelação do INSS.