JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002211-75.2009.4.01.3800

Ação ordinária. Concurso público. Empresa brasileira de correios e telégrafos - Ect. Carteiro. Candidato considerado inapto em exame médico. Exclusão do certame

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
17/08/2015
Data de publicação
28/08/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002211-75.2009.4.01.3800

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CARTEIRO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO EM EXAME MÉDICO. EXCLUSÃO DO CERTAME. APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. NOMEAÇÃO TARDIA DO CANDIDATO A CARGO PÚBLICO EM RAZÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CONSIDERADO ILEGAL EM DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Se a perícia médica judicial considera apto candidato/a aprovado/a em concurso público para o cargo de Carteiro, asseverando que a patologia apresentada (presença de osteoartrose na coluna vertebral e esporão dos calcâneos) não o/a incapacita para exercer a referida função, afigura-se indevida sua exclusão do certame. 2. "A perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade. Aliás, a partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, até porque responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados. O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda. Sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei." ((AC 0013010-49.2005.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.111 de 16/05/2013). 3. A eliminação de um candidato, por ser portador de uma doença ou em face de uma limitação física que não o impede de exercer as atividades inerentes ao cargo, é um ato discriminatório e que viola o princípio da isonomia, o da razoabilidade e, ainda, a dignidade da pessoa humana. 4. A jurisprudência recente do STF e do STJ consolidou-se no sentido de que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva do Judiciário, pois, nesses casos, o retardamento não configura ato ilegítimo da Administração Pública. 5. Em face da inexistência de proveito econômico da referida demanda, o magistrado pode, nos termos do disposto no § 4º do art. 20 do CPC, estipular o valor da verba. Honorários advocatícios fixados no valor de R$500,00 (quinhentos reais). 6. Apelação da ECT e remessa oficial a que se dá parcial provimento para afastar a condenação a qualquer verba indenizatória e para alterar o valor da verba honorária.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação da ECT e à remessa oficial.