JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0003081-49.2001.4.01.3300

Art. 312 c/c o art. 327, § 2º, e 71, todos do CP. Peculato em continuidade delitiva

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
18/08/2015
Data de publicação
28/08/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0003081-49.2001.4.01.3300

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 312 C/C O ART. 327, § 2º, E 71, TODOS DO CP. PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. EMPREGADO E GERENTE DE AGÊNCIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA REFORMADA. REGIME DE CUMPRIMENTO. 1. Afastada a hipótese de prescrição quando não se verifica, entre nenhuma de suas causas interruptivas (art. 117 do CP), o transcurso de lapso temporal superior a 08 (oito) anos; tempo que, na forma do art. 109, V, do Código Penal, regula o prazo prescricional da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. 2. A Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 3. Em que pese os réus serem tecnicamente primários e de bons antecedentes; no conjunto das circunstâncias judiciais, a hipótese aconselha a fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal, considerando as consequências do crime. 4. Nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP, "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 04 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto", como na espécie. 5. A substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos foram realizadas em observância ao princípio da proporcionalidade e nos limites previstos nos arts. 48 e 56 do Código Penal. 6. Apelação parcialmente provida para redução das penas privativas de liberdade.

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