Competência. Inépcia da denúncia. Ex-prefeito. Desviar bem público em proveito alheio ou próprio. Dosimetria da pena. Culpabilidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0001373-43.2006.4.01.3702
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EX-PREFEITO. DESVIAR BEM PÚBLICO EM PROVEITO ALHEIO OU PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. 1. É competente a Justiça Federal para processar e julgar os crimes praticados por prefeito, em decorrência de desvio ou emprego indevido de verba pública federal oriunda de convênio firmado com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), e que esteja sujeita à prestação de contas perante o aludido órgão (art. 109, IV, da CF e Súmula 208 do STJ). 2. Os tribunais superiores já sumularam o entendimento de que o ex-prefeito pode ser processado e julgado pelos crimes previstos no Decreto-Lei 201/1967, após deixar o mandato (Súmulas 164 do STJ e 703 do STF). 3. Após a prolação da sentença condenatória opera-se a preclusão quanto aos vícios da denúncia, nos termos do disposto no art. 569 do Código de Processo Penal. 4. Comete o crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 ("apropriar-se de bem público em proveito próprio ou alheio"), prefeito que de forma livre e consciente executa, parcialmente e fora do prazo, objeto pactuado em convênio firmado pelo município e a FUNASA; saca os valores em espécie, descumprindo cláusula pactuada; e atrasa pagamento da empresa responsável pela execução da obra, apesar do repasse integral das verbas federais. 5. A negativa da prática do delito não pode servir para agravar pena-base do réu, em respeito à garantia constitucional do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, que assegura ao investigado o direito de permanecer em silêncio ou não produzir provas contra si mesmo. (Precedente da Turma). 6. A prática da conduta criminosa em detrimento de uma cidade pobre, com baixo índice de desenvolvimento humano (IDH), além do fato de o município ter ficado impedido de receber novas verbas federais, em razão da inadimplência provocada pela conduta do acusado, são circunstâncias que agravam a pena-base do réu. 7. Apelação do acusado Raimundo Farias Neto desprovida. 8. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida para aumentar a pena do réu de 02 (dois) anos de reclusão para 03 (três) anos de reclusão.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do réu e deu parcial provimento ao apelo do Ministério Público Federal.
