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TRF1TributárioAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0004555-76.2007.4.01.3807

Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. Art. 1º, I e IV c/c o art. 12 da lei 8.137/1990 c/c o art. 71 do CP. Sonegaçaõ fiscal

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
18/08/2015
Data de publicação
28/08/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0004555-76.2007.4.01.3807

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I E IV C/C O ART. 12 DA LEI 8.137/1990 C/C O ART. 71 DO CP. SONEGAÇAÕ FISCAL. OMITIR INFORMAÇÕES ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS. CONTINUIDADE DELITIVA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. A sonegação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) é uma das espécies de crime material contra a ordem tributária. A condenação por este delito deve ser precedida do lançamento definitivo do crédito tributário na esfera administrativa. 2. Não há que se falar em ausência de condição objetiva de punibilidade quando houve a constituição definitiva do crédito tributário em procedimento administrativo fiscal finalizado e encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União. 3. Materialidade e autoria confirmadas quanto à prática do delito descrito no art. 1º, I e IV, da Lei 8.137/1990 c/c o art. 71 do Código Penal. 4. Impõe-se a condenação daquele que na qualidade de proprietário e responsável por firma individual sonegou tributos federais mediante a omissão de informações sobre receitas da empresa e emitiu notas fiscais duplicadas ("notas fiscais paralelas"). 5. Deferido o benefício da justiça gratuita, de modo que o pagamento das custas processuais ficará sobrestado enquanto perdurar o estado de pobreza do condenado, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950, cabendo ao Juízo da execução verificar a real situação financeira do acusado. 6. Apelação parcialmente provida.

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