Execução fiscal proposta originariamente pelo INCRA. Processo remetido ao arquivo. Falta de intimação da apelante. Erro no procedimento executivo fiscal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 07/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001377-42.2014.4.01.3818
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA ORIGINARIAMENTE PELO INCRA. PROCESSO REMETIDO AO ARQUIVO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA APELANTE. ERRO NO PROCEDIMENTO EXECUTIVO FISCAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI 6.830/80. EXTINÇÃO DO PROCESSO AO FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MEDIDA PROCESSUAL INADEQUADA. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA CONSUMADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO TRF DA 1ª REGIÃO E DO STJ. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO RECONHECIDA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. "O artigo 40 e §§ da LEF impõe, para fins de decretação da prescrição intercorrente, o decurso do prazo de um ano de suspensão do feito, seguido de arquivamento provisório pelo prazo de cinco anos. Não transcorrido o prazo legal, deve ser afastada a ocorrência da prescrição. A ocorrência de irregularidade no procedimento executivo impede o reconhecimento da prescrição intercorrente [Enunciado 106 da Súmula do STJ]" (TRF da 1ª Região, AP 0002469-66.2000.4.01.3100/AP, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 23/01/2015, p. 1.409). 2. Ausência de intimação da exequente acerca do ato que determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório, o que implica ofensa ao disposto no § 2º e, consequentemente, ao § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 3. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, "a entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (Súmula n. 436/STJ), sendo que o termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN é a data da declaração pelo contribuinte ou a data do vencimento do débito, o que for posterior (REsp n. 1.127.224/SP). 4. Consumada a prescrição de parte do crédito tributário, uma vez que entre a data do vencimento do débito ocorrido em 1981 e o ajuizamento da ação transcorreram mais de cinco anos, sem que tenha sido comprovada a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar, ainda, em supressão de instância. Precedentes deste Tribunal. 6. Prescrição de parte do crédito reconhecida, de ofício. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- pronunciou
- de ofício
- a prescrição parcial do crédito tributário e deu parcial provimento à apelação.
