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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001871-04.2014.4.01.3818

Execução fiscal proposta originariamente pelo INCRA. Processo remetido ao arquivo. Falta de intimação da apelante. Erro no procedimento executivo fiscal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
07/08/2015
Data de publicação
28/08/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001871-04.2014.4.01.3818

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA ORIGINARIAMENTE PELO INCRA. PROCESSO REMETIDO AO ARQUIVO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA APELANTE. ERRO NO PROCEDIMENTO EXECUTIVO FISCAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI 6.830/80. EXTINÇÃO DO PROCESSO AO FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MEDIDA PROCESSUAL INADEQUADA. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA CONSUMADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO TRF DA 1ª REGIÃO E DO STJ. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO RECONHECIDA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. "O artigo 40 e §§ da LEF impõe, para fins de decretação da prescrição intercorrente, o decurso do prazo de um ano de suspensão do feito, seguido de arquivamento provisório pelo prazo de cinco anos. Não transcorrido o prazo legal, deve ser afastada a ocorrência da prescrição. A ocorrência de irregularidade no procedimento executivo impede o reconhecimento da prescrição intercorrente [Enunciado 106 da Súmula do STJ]" (TRF da 1ª Região, AP 0002469-66.2000.4.01.3100/AP, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 23/01/2015, p. 1.409). 2. Ausência de intimação da exequente acerca do ato que determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório, o que implica ofensa ao disposto no § 2º e, consequentemente, ao § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 3. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, "a entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (Súmula n. 436/STJ), sendo que o termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN é a data da declaração pelo contribuinte ou a data do vencimento do débito, o que for posterior (REsp n. 1.127.224/SP). 4. Consumada a prescrição de parte do crédito tributário, uma vez que entre a data do vencimento do débito ocorrido em 1981 e o ajuizamento da ação transcorreram mais de cinco anos, sem que tenha sido comprovada a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar, ainda, em supressão de instância. Precedentes deste Tribunal. 6. Prescrição de parte do crédito reconhecida, de ofício. Apelação parcialmente provida.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • pronunciou
  • de ofício
  • a prescrição parcial do crédito tributário e deu parcial provimento à apelação.