Execução fiscal. Prescrição anterior ao ajuizamento. Decretação de ofício. Possibilidade. Súmula 409 do STJ. Aplicabilidade. Parcelamento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 07/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001967-46.2012.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 409 DO STJ. APLICABILIDADE. PARCELAMENTO. FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)" (Súmula n. 409 do STJ). 2. A constituição definitiva do crédito tributário mais recente foi feita mediante declaração entregue pelo contribuinte em 27/08/2003, inscrito como Dívida Ativa em 21/12/2009, ocorrido o ajuizamento da ação executiva em 26/08/2010, quando não mais exigível a obrigação. 3. "Ausente prova de que o executado parcelou o débito, não é possível aplicar o disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN" (AP 0017659-51.2000.4.01.3300/BA, Rel. Juiz Federal Roberto Carvalho Veloso [Conv.], TRF1, Oitava Turma, e-DJF1 28/03/2008, p. 590). 4. Irrelevante a alegação de causa interruptiva do prazo de prescrição, porque os documentos anexados à apelação para comprovar esse fato nada esclarecem sobre os valores, número de parcelas pagas ou pendentes, nem mesmo o respectivo prazo de duração dos supostos acordos, não havendo como ser admitida a hipótese de interrupção do prazo prescricional por motivo de parcelamento. Precedentes. 5. Não comprovada a existência de causa suspensiva ou interruptiva entre a constituição definitiva dos créditos tributários e o ajuizamento da execução, indiscutível a prescrição do direito à cobrança. 6. Apelação e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
