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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001967-46.2012.4.01.9199

Execução fiscal. Prescrição anterior ao ajuizamento. Decretação de ofício. Possibilidade. Súmula 409 do STJ. Aplicabilidade. Parcelamento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
07/08/2015
Data de publicação
28/08/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001967-46.2012.4.01.9199

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 409 DO STJ. APLICABILIDADE. PARCELAMENTO. FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)" (Súmula n. 409 do STJ). 2. A constituição definitiva do crédito tributário mais recente foi feita mediante declaração entregue pelo contribuinte em 27/08/2003, inscrito como Dívida Ativa em 21/12/2009, ocorrido o ajuizamento da ação executiva em 26/08/2010, quando não mais exigível a obrigação. 3. "Ausente prova de que o executado parcelou o débito, não é possível aplicar o disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN" (AP 0017659-51.2000.4.01.3300/BA, Rel. Juiz Federal Roberto Carvalho Veloso [Conv.], TRF1, Oitava Turma, e-DJF1 28/03/2008, p. 590). 4. Irrelevante a alegação de causa interruptiva do prazo de prescrição, porque os documentos anexados à apelação para comprovar esse fato nada esclarecem sobre os valores, número de parcelas pagas ou pendentes, nem mesmo o respectivo prazo de duração dos supostos acordos, não havendo como ser admitida a hipótese de interrupção do prazo prescricional por motivo de parcelamento. Precedentes. 5. Não comprovada a existência de causa suspensiva ou interruptiva entre a constituição definitiva dos créditos tributários e o ajuizamento da execução, indiscutível a prescrição do direito à cobrança. 6. Apelação e remessa oficial não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.