Execução fiscal. Parcelamento comprovado. Demora na tramitação. Falha do aparelho judiciário. Prescrição intercorrente. Inocorrência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 07/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015130-59.2013.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO COMPROVADO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO. FALHA DO APARELHO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRF-1ª REGIÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. "Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional" (AC 2007.33.04.000242-9/BA, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, DJ de 25.04.2014). 2. O crédito tributário foi constituído mediante declaração entregue pelo contribuinte em 23/05/2005. Caso se mantivesse inerte a credora, a prescrição estaria consumada em 23/05/2010. A petição inicial foi protocolizada em 03/05/2010, e proferido o despacho de citação em 19/05/2010, antes de esgotado o prazo de cinco (05) anos previsto no art. 174 do CTN. 3. Formalizada a citação em 12/07/2010, não localizados bens passíveis de penhora, o processo permaneceu paralisado de 24/03/2011, quando foi requerido o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD, até ser proferida a sentença em 19/03/2012. 4. A demora na tramitação do feito decorreu da morosidade nas providências a cargo da secretaria do juízo. 5. Apelação e remessa oficial providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
