Execução fiscal. Extinção de ofício. Falta de interesse. Valor irrisório. Súmula 452 do STJ. Aplicabilidade. Suspensão a pedido do exequente em 22/10/2003
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 07/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020428-32.2013.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. FALTA DE INTERESSE. VALOR IRRISÓRIO. SÚMULA 452 DO STJ. APLICABILIDADE. SUSPENSÃO A PEDIDO DO EXEQUENTE EM 22/10/2003. NOVA MANIFESTAÇÃO EM 03/11/2010. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO NA OCASIÃO DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF-1ª REGIÃO E DO STJ. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ARTS. 219, § 5º, E 269, IV), POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício" (Súmula n. 452 do STJ). 2. "O termo inicial do prazo prescricional intercorrente é o término da suspensão do processo por um ano, sendo desnecessária a intimação da exequente do despacho de arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente'" (AGRAC 0000149-98.1996.4.01.4000/AC, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, TRF1, Oitava Turma, e-DJF1 26/09/2014, p. 897). 3. Feita a citação, não localizados bens passíveis de penhora, a execução foi suspensa a pedido do exequente em 22/10/2003. Arquivado o processo por prazo superior a cinco anos até 03/11/2010, quando o Conselho voltou a manifestar-se, e não tendo comprovado a existência de causa suspensiva ou interruptiva, sem dúvida, ocorreu a prescrição. 4. Processo extinto, de ofício, com resolução do mérito (CPC, arts. 219, § 5º, e 269, IV), por fundamento diverso. Apelação prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- julgou
- de ofício
- extinto o processo
- com resolução do mérito
- por fundamento diverso
- ficando prejudicada a apelação.
