Advogado dativo. Honorários advocatícios. Fixação de acordo com o valor mínimo previsto na revogada resolução n. 558/2007, do conselho da justiça federal (CJF)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010342-37.2007.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O VALOR MÍNIMO PREVISTO NA REVOGADA RESOLUÇÃO N. 558/2007, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (CJF). SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. 1. A fixação dos honorários devidos ao advogado dativo, nomeado pelo juízo, deve observar os limites mínimo e máximo previstos na Tabela I, Anexo I, da Resolução n. 558/2007-CJF, norma vigente na época em que foi proferida a sentença, com base na "tabela vigente à época do efetivo pagamento", levando em consideração a "complexidade do trabalho, a diligência, o zelo profissional e o tempo de tramitação do processo" e, ainda, (artigos 1º, § 5º, e 2º). 2. Hipótese em que a fixação dos honorários advocatícios no valor mínimo previsto na citada Resolução não se mostra adequada para remunerar o trabalho do defensor dativo no processo, que opôs os embargos à ação monitória, formulou quesitos à perita judicial, questionando, em seguida o laudo apresentado, cujas conclusões foram, parcialmente, acolhidas na sentença. 3. Assim, a fixação dos honorários devidos ao advogado dativo, no caso, deve observar o valor máximo previsto na tabela vigente na época do efetivo pagamento. 4. Sentença reformada. 5. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
