Sistema financeiro da habitação (SFH). Ação de procedimento ordinário. Legalidade da taxa referencial (TR), dos juros remuneratórios. Utilização da tabela price
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015311-05.2006.4.01.3800
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. LEGALIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR), DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA VERIFICADA. LEGITIMIDADE DA CLÁUSULA DO CONTRATO QUE RESPONSABILIZA O MUTUÁRIO PELO PAGAMENTO DE EVENTUAL SALDO RESIDUAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). EXCLUSÃO. REDUÇÃO DA MULTA CONVENCIONAL. NÃO CABIMENTO 1. É legítima a incidência da TR, como índice de reajuste das prestações mensais e do saldo devedor, quando prevista no contrato, como critério de reajuste desses encargos, a aplicação dos mesmos índices de atualização dos depósitos em caderneta de poupança. 2. "O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH" (Súmula 422 do STJ). Legítima, pois, a taxa estipulada no contrato, a qual, no caso, é inferior a 12%. 3. "Em contratos bancários, afigura-se possível a cobrança cumulada de juros remuneratórios e moratórios, após o inadimplemento, desde que pactuados, como na espécie" (AC 2006.38.00.039166-7/MG, Relator Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (Convocado), Sexta Turma, e-DJF1 de 09.11.2009, p. 219). 4. O mecanismo de amortização da Tabela Price não implica, necessariamente, capitalização de juros. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil) decidiu que a verificação da legalidade da utilização da Tabela Price, nos contratos vinculados ao SFH, não deve ser feita em abstrato, analisando a questão como se fosse apenas de direito, sendo, portanto, necessariamente, precedida de realização de prova pericial, para, assim, aferir se houve capitalização de juros e/ou amortização negativa, e que o julgamento da lide sem essa prova caracteriza cerceamento de defesa e violação aos artigos 130, 131, 330, 333, 420 e 458, do Código de Processo Civil. Precedente: REsp 1.124.552/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 02.02.2015. 6. Hipótese em que a sentença foi fundamentada no sentido de que ocorreu amortização negativa, com base nas planilhas de evolução do financiamento e no laudo pericial que bem esclareceu a questão. 7. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa, o que ocorreu no caso dos autos. 8. As diferenças decorrentes do fenômeno da amortização negativa deverão ser computadas em separado, incidindo sobre elas apenas a correção monetária (precedentes), procedimento esse já observado pela sentença. 9. O Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), criado, inicialmente, pela Resolução n. 36/1969 do Banco Nacional da Habitação, foi reconhecido, expressamente, pela Lei n. 8.692/1993, sendo legítima sua cobrança nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que expressamente previsto, o que não é o caso dos autos. 10. Exclusão do CES, com a restituição/compensação aos autores, pelo agente financeiro, dos valores pagos a esse título, na forma do art. 23 da Lei n. 8.004/1990. 11. Não havendo, no contrato, previsão de cobertura de eventual saldo residual pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), o mutuário deve arcar com o pagamento desse valor remanescente, fruto da forma de amortização adotada pelo agente financeiro e de conhecimento do contratante. 12. Segundo já decidiu o STJ, "a redução da multa moratória de 10% para 2%, tal como definida na Lei nº 9.298/96, que modificou o CDC, aplica-se apenas aos contratos celebrados após a sua vigência" (AgRg no REsp 969.040/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20.11.2008). 13. Por outro lado, "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos do SFH em que haja a cobertura do FCVS, tampouco àqueles celebrados antes da entrada em vigor da Lei 8.078/90" (EDcl no AgRg no REsp 1.075.721/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 06.12.2013). Hipótese em que o contrato foi firmado em data anterior ao advento do citado diploma legal. 14. Sentença parcialmente reformada, apenas para afastar o CES. 15. Apelação provida, em parte.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
