Ação monitória. Contrato de abertura de crédito rotativo. Embargos monitórios. Impungnação de pontos específicos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014801-02.2000.4.01.3800
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPUNGNAÇÃO DE PONTOS ESPECÍFICOS. PRETENSÃO, DEPOIS DA FASE PROBATÓRIA, DE DISCUTIR OUTRAS QUESTÕES. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. 1. Depois de encerrada a fase probatória, não é possível alterar o pedido, para incluir o exame de questões não arguidas, no momento processual oportuno. 2. Não demonstrada a existência de cláusulas abusivas no contrato, relativamente aos juros remuneratórios, os quais, segundo apurado pela perícia, foram cobrados em patamares inferiores aos previstos no ajuste. 3. É legítima a estipulação de comissão de permanência, desde que calculada conforme a taxa média de mercado, de acordo com dados captados pelo Banco Central, e que não seja cumulada com os juros moratórios ou remuneratórios. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação.
