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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0014801-02.2000.4.01.3800

Ação monitória. Contrato de abertura de crédito rotativo. Embargos monitórios. Impungnação de pontos específicos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
17/08/2015
Data de publicação
28/08/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0014801-02.2000.4.01.3800

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPUNGNAÇÃO DE PONTOS ESPECÍFICOS. PRETENSÃO, DEPOIS DA FASE PROBATÓRIA, DE DISCUTIR OUTRAS QUESTÕES. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. 1. Depois de encerrada a fase probatória, não é possível alterar o pedido, para incluir o exame de questões não arguidas, no momento processual oportuno. 2. Não demonstrada a existência de cláusulas abusivas no contrato, relativamente aos juros remuneratórios, os quais, segundo apurado pela perícia, foram cobrados em patamares inferiores aos previstos no ajuste. 3. É legítima a estipulação de comissão de permanência, desde que calculada conforme a taxa média de mercado, de acordo com dados captados pelo Banco Central, e que não seja cumulada com os juros moratórios ou remuneratórios. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao recurso de apelação.