FGTS. Cumprimento do julgado. Multa cominatória diária. Cabimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 19/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014466-62.1999.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CUMPRIMENTO DO JULGADO. MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA. CABIMENTO. I - "O Codex Processual, entre outras medidas coercitivas, atribuiu ao juiz a faculdade de impor multa cominatória (astreinte) em desfavor do devedor (ainda que se trate da Fazenda Pública), tendo por escopo inibir o descumprimento das obrigações de fazer ou não fazer (fungíveis ou infungíveis) ou de entregar coisa, sendo certo que a aludida pena pecuniária incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância" (REsp 1069441 / PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17/12/2010). II - Na hipótese dos autos, ultrapassado, em muito, o prazo assinalado para fins de cumprimento do título judicial, sem qualquer justificativa plausível, impõe-se a execução da multa cominatória, nos termos inicialmente arbitrado pelo juízo monocrático. IV - Apelação provida. Sentença reformada, para regular prosseguimento do feito, no tocante à execução da multa cominatória fixada nos autos.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento ao recurso de apelação.
