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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0014586-09.2007.4.01.3500

Ensino superior. Matrícula. Convocação em quarta chamada. Perda de exíguo prazo. Princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Situação de fato consolidada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
19/08/2015
Data de publicação
28/08/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0014586-09.2007.4.01.3500

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. CONVOCAÇÃO EM QUARTA CHAMADA. PERDA DE EXÍGUO PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SENTENÇA REFORMADA. I - Conforme entendimento jurisprudencial já pacificado por esta egrégia Corte Federal, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade, como no caso, em que a impetrante, aprovada em quarta chamada no vestibular, não efetuou a sua matrícula em razão do exíguo prazo fixado pela instituição de ensino (dois dias úteis), a merecer a tutela jurisdicional para garantir-lhe a matrícula no curso de Graduação em Ciências Biológicas da Universidade Federal de Goiás - UFG. II - Além disso, no caso em exame, deve ser preservada, ainda, a situação de fato consolidada por força da decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0006584-40.2008.4.01.0000/GO, que assegurou efeito suspensivo à apelação interposta pela demandante, evitando o cancelamento da matrícula no curso superior na Instituição impetrada, assegurada por ocasião do deferimento da antecipação de tutela nestes autos, datada de 09/08/2007, objeto do presente mandado de segurança, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, no caso. III - Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente IV - Apelação provida para conceder a segurança vindicada. Sentença reformada.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.