JurisFonte
TRF1AdministrativoMEDIDA CAUTELAR INOMINADA (MCI)TRF1-0057296-97.2009.4.01.0000

Medida cautelar incidental. Suspensão da inscrição do nome da autora no CADIN, enquanto pendente de discussão judicial o débito questionado

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
19/08/2015
Data de publicação
28/08/2015
Tipo de recurso
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA (MCI)
Número
TRF1-0057296-97.2009.4.01.0000

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADIN, ENQUANTO PENDENTE DE DISCUSSÃO JUDICIAL O DÉBITO QUESTIONADO. TUTELAR CAUTELAR INIBITÓRIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Versando a pretensão em torno da suspensão da inscrição do nome da autora de cadastros de inadimplentes, enquanto se discute, nos autos principais, a legitimidade do débito que originou o registro, como no caso, eventual existência de débitos outros não tem o condão de caracterizar ausência de interesse de agir, diante dos limites da eficácia do julgado a ser proferido. Preliminar que se rejeita. II - Afigura-se pacífico o entendimento jurisprudencial de que é indevida a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, enquanto pendente de decisão judicial o débito questionado, mormente em face da garantia da consignação em pagamento realizada no bojo dos autos principais, como na espécie. Tal medida encontra espaço tanto no corpo do processo cautelar autônomo como nos autos do feito principal, em face do princípio da instrumentalidade do processo, com expressa autorização legal (CPC, art. 273, § 7º, com a redação dada pela Lei nº 10.444/02). III - Medida cautelar procedente.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • julgou procedente a ação cautelar.