Medida cautelar incidental. Suspensão da inscrição do nome da autora no CADIN, enquanto pendente de discussão judicial o débito questionado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 19/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
- Tipo de recurso
- MEDIDA CAUTELAR INOMINADA (MCI)
- Número
- TRF1-0057296-97.2009.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADIN, ENQUANTO PENDENTE DE DISCUSSÃO JUDICIAL O DÉBITO QUESTIONADO. TUTELAR CAUTELAR INIBITÓRIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Versando a pretensão em torno da suspensão da inscrição do nome da autora de cadastros de inadimplentes, enquanto se discute, nos autos principais, a legitimidade do débito que originou o registro, como no caso, eventual existência de débitos outros não tem o condão de caracterizar ausência de interesse de agir, diante dos limites da eficácia do julgado a ser proferido. Preliminar que se rejeita. II - Afigura-se pacífico o entendimento jurisprudencial de que é indevida a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, enquanto pendente de decisão judicial o débito questionado, mormente em face da garantia da consignação em pagamento realizada no bojo dos autos principais, como na espécie. Tal medida encontra espaço tanto no corpo do processo cautelar autônomo como nos autos do feito principal, em face do princípio da instrumentalidade do processo, com expressa autorização legal (CPC, art. 273, § 7º, com a redação dada pela Lei nº 10.444/02). III - Medida cautelar procedente.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- julgou procedente a ação cautelar.
