Ação ordinária de obrigação de fazer. Vigência e cumprimento do edital público nº 013/2001 e termo de outorga. Realização de provas pericial e testemunhal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 19/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0059642-89.2007.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIGÊNCIA E CUMPRIMENTO DO EDITAL PÚBLICO Nº 013/2001 E TERMO DE OUTORGA. REALIZAÇÃO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA (CF, ART. 5º, INCISOS LIV E LV). POSSIBILIDADE. I - A produção de todos os meios idôneos de prova encontra abrigo no exercício da garantia constitucional da ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). II - Na hipótese dos autos, diante da necessidade de se averiguar o cumprimento e vigência do Edital Público nº 013/2001 e seu respectivo Termo de Outorga FAPEMIG EDT 23000/01, com vistas na elucidação do Relatório Técnico Final elaborado pela Universidade agravada e apuração se as pesquisas foram ou não implementadas dentro dos padrões contratados, revela-se necessária ampla dilação probatória, inclusive, com a realização das provas testemunhal e pericial requeridas pela promovida, para a solução da controvérsia instaurada no processo de origem. III - Agravo de instrumento provido. Decisão reformada, com determinação de realização das provas testemunhal e pericial requeridas pela agravante.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo de instrumento.
