JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000321-29.2007.4.01.3200

Ação de consignação em pagamento. Contrato administrativo. Empresa brasileira de correios e telégrafos - Ect

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
19/08/2015
Data de publicação
28/08/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000321-29.2007.4.01.3200

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LEITURA E ENTREGA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VALOR DO PREÇO PACTUADO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. I - Amparando-se a pretensão veiculada nos autos em alteração unilateral de contrato de prestação de serviço de leitura e entrega de energia elétrica, como no caso, afigura-se indevida a cobrança de valores correspondentes à diferença resultante dessa alteração, a autorizar, por conseguinte, a consignação do montante ofertado, eis que em sintonia com o preço ajustado entre as partes. II - Na linha da orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos Tribunais, "estende-se à ECT as prerrogativas concedidas à Fazenda Pública, quer em relação à imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais" (AMS 2003.36.00.007638-4/MT, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma,DJ p.94 de 04/06/2007). Assim, para fixação dos honorários advocatícios, como se vê da leitura do referido artigo 20, há de ser aplicado o disposto no seu § 4º, não estando o Juízo adstrito, no caso, ao percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento). III - Na hipótese dos autos, atribuído à causa o valor de R$ 912.100,50 (novecentos e doze mil, cem reais e cinquenta centavos), afigura-se irrisória a quantia fixada a título de verba honorária em (R$ 1.000,00 (mil reais), impondo-se, assim, a sua elevação para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em homenagem ao princípio da razoabilidade e respeitando-se o exercício da nobre função da advocacia e o esforço despendido pelos patronos da recorrente, na espécie. IV - Desprovimento da apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Provimento do apelo da autora. Sentença reformada, em parte.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e deu provimento ao apelo da suplicante.