Servidor público. Tutela antecipada concedida na sentença. Recurso de apelação recebido somente no efeito devolutivo
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2015
- Data de publicação
- 10/09/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0050813-12.2013.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 520, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Consoante orientação jurisprudencial consolidada no âmbito desta Corte, a antecipação da tutela concedida no momento da prolação da sentença produz a mesma eficácia da confirmação da antecipação de tutela na sentença, de modo que o recurso de apelação deve ser recebido no efeito meramente devolutivo, aplicando, na hipótese, o artigo 520, VII, do CPC. No caso, aludida apelação foi recebida tão-somente no efeito devolutivo no ponto relativo à confirmação da antecipação dos efeitos da tutela. 2. Agravo de instrumento desprovido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
