Apelação e remessa oficial, tida por interposta. Administrativo. Inscrição de município em cadastro de inadimplentes. Siafi, CADIN, cauc
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 31/08/2015
- Data de publicação
- 10/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001695-97.2014.4.01.3600
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SIAFI, CADIN, CAUC. JURISPRUDÊNCIA APLICADA. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS. CERTIDÕES NEGATIVAS. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal, é no sentido de que "a inscrição da entidade municipal, em cadastro de inadimplentes, contraria o disposto no art. 4º, IX, da Instrução Normativa nº. 35/2000, do colendo Tribunal de Contas da União, no sentido de que apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população local" (Agravo de Instrumento nº. 2005.01.00.054704-2/DF, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 06/02/2006). 2. No presente caso, o Município comprovou - mediante as certidões negativas de débitos previdenciários - que quando da realização do negócio sob análise não possuía em seu nome qualquer débito referente às despesas ensejadoras da impossibilidade do repasse dos recursos. Assim, evidenciado o seu direito aos valores vindicados. 3. O provimento jurisdicional assegurado em casos tais não impede a fiscalização dos recursos federais repassados ao Município, nem a instauração de tomada de contas, a cobrança de eventual dívida ou a inscrição do nome do ex-gestor nos cadastros de inadimplentes, caso julgado ele responsável por algum desvio. 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento, para, reformando a sentença, conceder a segurança determinando o repasse ao Município-apelante das verbas provenientes do convênio 797290/2013, desde que as restrições previdenciárias sanadas - comprovadas pelas certidões negativas apresentadas - sejam os únicos empecilhos para a efetivação de tal medida. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
