Reexame necessário. Mandado de segurança. Concurso público. Cargo de enfermeiro fiscal. Exigência de registro no conselho profissional. Sentença confirmada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 31/08/2015
- Data de publicação
- 10/09/2015
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0037732-08.2014.4.01.3800
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENFERMEIRO FISCAL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O concurso público realizado pela Universidade Federal de Viçosa/MG, regido pelo Edital nº 001/2011, exigiu como requisito básico, entre outros, para a investidura no cargo de "Enfermeiro Fiscal do Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais", possuir dois anos de Inscrição Definitiva no COREN no quadro de ENFERMEIRO e estar adimplente com suas obrigações junto a Autarquia. 2. A própria legislação (Lei 7.499/86) não apresenta distinção entre o registro provisório e o definitivo quanto ao exercício normal da profissão, já que se concretiza com a simples habilitação e inscrição no COREN. Dessa forma, na data de apresentação dos respectivos documentos, o impetrante já detinha mais de dois anos de registro, considerando o período do registro provisório. 3. Mostra-se desarrazoada a exigência de registro em conselho profissional de modo definitivo na presente hipótese, à míngua de previsão em lei, caracterizando-se como ato manifestamente contrário ao ordenamento jurídico. 4. Remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
