JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0002156-37.2012.4.01.3601

Descaminho (CP, art. 334, caput). Lei 10.522/2002. Valor do tributo incidente sobre as mercadorias apreendidas inferior a r$ 20.000,00 (vinte mil reais)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
18/08/2015
Data de publicação
10/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0002156-37.2012.4.01.3601

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO (CP, ART. 334, CAPUT). LEI 10.522/2002. VALOR DO TRIBUTO INCIDENTE SOBRE AS MERCADORIAS APREENDIDAS INFERIOR A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). CONSIDERAÇÕES DE ORDEM SUBJETIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quando do julgamento do HC 92438/PR, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 19/08/2008, por unanimidade, concedeu a ordem para determinar o trancamento de ação penal, instaurada pela suposta prática de crime previsto no art. 334 do Código Penal, face à ausência de justa causa. Entendeu-se não ser admissível que uma conduta fosse irrelevante no âmbito administrativo e não o fosse para o Direito Penal, que só deve atuar quando extremamente necessário para a tutela do bem jurídico protegido. 2. No presente caso, o valor da mercadoria apreendida, de propriedade das recorridas, é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), hipótese em que está caracterizado o desinteresse penal específico. 3. Considerações de ordem subjetiva não impedem a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte. 4. Atipicidade da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que o valor da mercadoria não supera o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme previsto na Portaria MF n. 75, de 22/03/2012, para fins de arquivamento de execução fiscal. (Precedentes do egrégio STF). 5. Rejeição da denúncia pelo crime previsto no art. 334, caput, do CP que se mantém. 6. Apelação desprovida.

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