Apropriação indébita previdenciária. Crime societário. Perfil da denúncia. Descumprimento de parcelamento. Falsificação de documento público. Crime-meio
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 10/09/2015
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-0059432-45.2011.4.01.3800
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CRIME SOCIETÁRIO. PERFIL DA DENÚNCIA. DESCUMPRIMENTO DE PARCELAMENTO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME-MEIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. 1. A jurisprudência tem afirmado, em diversos precedentes, que não é inepta a inicial acusatória que, nos chamados "delitos societários", atribui a prática infracional a todos os sócios, genérica e indistintamente, sem descer aos detalhes relativos à participação de cada qual na cena delituosa, a ser definida na instrução. 2. O uso de documento falso (art. 297, § 4º - Código Penal) representa crime-meio para o cometimento de fraude contra a autarquia previdenciária. Incidência, na hipótese, do princípio da consunção. 3. Recurso parcialmente provido.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma deu parcial provimento ao recurso em sentido
- à unanimidade.
