JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0017076-23.2010.4.01.0000

Execução fiscal. Contribuição para o fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS). Indisponibilidade de bens. Art. 185-a do código tributário nacional

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
31/08/2015
Data de publicação
10/09/2015
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0017076-23.2010.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO COMO PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. ART. 655-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1. Em se tratando de execução fiscal para cobrança de débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), incabível a decretação da indisponibilidade de bens, com fundamento nas disposições do art. 185-A do Código Tributário Nacional, considerando o entendimento estabelecido na Súmula n. 353 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS". 2. O pedido de indisponibilidade de bens, após a alteração do art. 655 do Código de Processo Civil (CPC), feita pela Lei n. 11.382/2006, deve ser apreciado como pedido de bloqueio de valores por meio do sistema Bacenjud, como requerido pela exequente, cujo deferimento prescinde da comprovação do esgotamento das diligências tendentes à localização de bens outros do devedor. Precedentes. 3. Agravo regimental provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao agravo regimental.