JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0063792-86.2012.4.01.3800

FGTS. Contribuição de caráter não tributário. Base de cálculo. Natureza das parcelas pagas ao empregado. Indenizatória/remuneratória

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
31/08/2015
Data de publicação
10/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0063792-86.2012.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA DAS PARCELAS PAGAS AO EMPREGADO. INDENIZATÓRIA/REMUNERATÓRIA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DO FGTS. PRECEDENTES. I - "O FGTS trata-se de um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Assim, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência da contribuição ao FGTS. (REsp 1436897, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, publ. DJe 19/12/2014.) II - À luz da orientação firmada pela e. Corte, mostra-se irrelevante o debate acerca da natureza da parcela recebida pelo empregado, se indenizatória ou remuneratória, para fins de incidência da contribuição do FGTS, uma vez que este não possui caráter tributário, não podendo ser interpretada sua aplicação/incidência em analogia com a contribuição previdenciária. III - Apelação do sindicato autor a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.