FGTS. Contribuição de caráter não tributário. Base de cálculo. Natureza das parcelas pagas ao empregado. Indenizatória/remuneratória
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 31/08/2015
- Data de publicação
- 10/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0063792-86.2012.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA DAS PARCELAS PAGAS AO EMPREGADO. INDENIZATÓRIA/REMUNERATÓRIA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DO FGTS. PRECEDENTES. I - "O FGTS trata-se de um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Assim, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência da contribuição ao FGTS. (REsp 1436897, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, publ. DJe 19/12/2014.) II - À luz da orientação firmada pela e. Corte, mostra-se irrelevante o debate acerca da natureza da parcela recebida pelo empregado, se indenizatória ou remuneratória, para fins de incidência da contribuição do FGTS, uma vez que este não possui caráter tributário, não podendo ser interpretada sua aplicação/incidência em analogia com a contribuição previdenciária. III - Apelação do sindicato autor a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
