JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0042835-03.2011.4.01.9199

Benefício previdenciário. Prévio requerimento administrativo. Ausência. Necessidade. Sentença extinta sem resolução do mérito. Adequação ao RE631240

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
05/08/2015
Data de publicação
11/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0042835-03.2011.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO AO RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário RE 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento nos sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2. Tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõem-se juridicamente as seguintes conclusões, em homenagem ao princípio da segurança jurídica: a) afasta-se a necessidade do prévio requerimento, se o INSS no curso do processo houver contestado o mérito da lide; b) a ação ficará sobrestada, oportunizando-se à parte autora a postulação administrativa nos casos em que o INSS durante todo o curso do processo insurge-se tão-somente quanto à carência de ação, por falta de interesse de agir; c) o processo manterá seu curso normal nesta Corte nas hipóteses em que o INSS, em algum momento, seja na contestação, nas razões ou contrarrazões do recurso houver adentrado no mérito do pedido. 3. No curso da presente ação a autarquia previdenciária se insurge apenas em relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado o prévio requerimento administrativo. Sentença extinta sem resolução do mérito. 4. Apelação parcialmente provida para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de intimação da parte autora, para que esta proceda ao requerimento administrativo junto ao INSS, acompanhado das provas já produzidas em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Protocolado o pedido administrativo, caberá ao INSS manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias, quando então a instrução judicial deverá retomar seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento apelação.