JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0013557-25.2011.4.01.4100

Concurso público. Empresa brasileira de correios e telégrafos - Ect. Carteiro. Exame admissional. Inabilitação. Laudo pericial

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
31/08/2015
Data de publicação
11/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0013557-25.2011.4.01.4100

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CARTEIRO. EXAME ADMISSIONAL. INABILITAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO PELA POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES INERENTES AO CARGO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Ilegal a pretensão de impedir a posse de candidato no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público com base em mera possibilidade de evolução da doença que possui. O evento futuro e incerto não pode ser invocado como obstáculo ao legítimo exercício do cargo público almejado pelo demandante. O que deve ser considerado no exame pré-admissional é a aptidão atual, a qual restou comprovada pela prova pericial médica produzida nos autos. II - Quanto a nomeação retroativa com efeitos financeiros, o e. STJ e STF, juntamente desta Corte, possuem entendimento pacífico sobre sua impossibilidade. III. Considerando-se que, por força de sentença proferida nestes autos, a requerente foi efetivamente nomeada, a situação de fato consolidada não deve ser desconstituída em atenção ao princípio da razoabilidade. IV. Apelações desprovidas.

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