JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0031162-40.2013.4.01.3800

Concurso público. Empresa brasileira de correios e telégrafos - Ect. Carteiro. Exame pré-admissional. Inabilitação. Laudo pericial

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
31/08/2015
Data de publicação
11/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0031162-40.2013.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CARTEIRO. EXAME PRÉ-ADMISSIONAL. INABILITAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO PELA POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES INERENTES AO CARGO. POSSE E NOMEAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SEM O CONDÃO DE REINTEGRAR O CANDIDATO NÃO APROVADO EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.RECURSO IMPROVIDO. I. Ilegal a pretensão de impedir a posse de candidato no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público com base em mera possibilidade de evolução da doença que possui. O evento futuro e incerto não pode ser invocado como obstáculo ao legítimo exercício do cargo público almejado pelo demandante. O que deve ser considerado no exame pré-admissional é a aptidão atual, a qual restou comprovada pela prova pericial médica produzida nos autos. II. "Ao candidato sub judice não se reconhece direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público" (AMS n. 0006306-34.2002.4.01.3400/DF - e-DJF1 de 28.06.2010). III. Considerando-se que, por força de sentença proferida nestes autos, o requerente foi efetivamente nomeado, a situação de fato consolidada não deve ser desconstituída em atenção a o princípio da razoabilidade. Decisão, contudo, que não possui o condão de reintegrar o autor ao emprego público se não foi aprovado em contrato de experiência. IV. Mantida a condenação do valor relativo aos honorários advocatícios, fixados em parâmetros razoáveis, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. V. Apelação desprovida.

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