Concurso público. Provimento de cargo de agente da polícia federal. Edital nº 15/2009 - Dgp/dpf. Avaliação psicológica. Perfil profissiográfico. Ilegalidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 31/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0064416-79.2009.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. EDITAL Nº 15/2009 - DGP/DPF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ILEGALIDADE. I - Não há impossibilidade jurídica do pedido ao fundamento de que o Poder Judiciário não poderia decidir questões concernentes ao mérito administrativo, uma vez que, na hipótese de flagrante ilegalidade envolvendo etapa de concurso público, tem-se admitido a intervenção judicial por ofensa ao princípio da legalidade. II - "Embora seja possível se exigir, como requisito para a investidura em determinados cargos públicos, a aprovação do candidato em exame psicotécnico, é necessário, além da previsão em lei, que a avaliação se dê mediante critérios cientificamente objetivos, bem como é vedado o caráter sigiloso e irrecorrível do teste" (RESP Nº 499522/CE, Rel. Min. Félix Fisher, DJ de 16/06/2003, p. 403), o que não se deu na espécie. III - Ausência no edital do certame de critérios objetivos é vicio que possui condão de anular o teste profissiográfico. IV - Recurso do apelante provido, para anular o exame psicotécnico com base em perfil profissiográfico. A aprovação em curso de formação profissional dispensa a nova avaliação psicológica, uma vez, conforme o edital, ao longo de tal etapa do certame são feitas novas avaliações, com a mesma finalidade.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao recurso de apelação.
