Ensino superior. Sistema de cotas. Exigência editalícia. Não preenchimento. Liminar deferida. Segurança concedida. Decurso de prazo. Teoria do fato consolidado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 31/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0068846-04.2010.4.01.3800
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. NÃO PREENCHIMENTO. LIMINAR DEFERIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECURSO DE PRAZO. TEORIA DO FATO CONSOLIDADO. SENTENÇA MANTIDA. I - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento jurisprudencial firmado "no sentido da aplicabilidade da teoria do fato consumado na hipótese de o estudante frequentar a instituição de ensino, na qualidade de aluno, há pelo menos 3 anos, ainda que amparado por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação dos efeitos da tutela" (AgRg no REsp n. 1.267.594/RS, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 21.05.2012) II - Observância do princípio da razoabilidade. Transcorrido prazo razoável desde a prolação da sentença (5 anos) e a análise do presente apelo, verifica-se que o autor já pode ter finalizado o curso e diante de tal situação já consolidada, não se mostra razoável a alteração da sentença. III - Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial e à apelação.
