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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0068846-04.2010.4.01.3800

Ensino superior. Sistema de cotas. Exigência editalícia. Não preenchimento. Liminar deferida. Segurança concedida. Decurso de prazo. Teoria do fato consolidado

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
31/08/2015
Data de publicação
11/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0068846-04.2010.4.01.3800

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. NÃO PREENCHIMENTO. LIMINAR DEFERIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECURSO DE PRAZO. TEORIA DO FATO CONSOLIDADO. SENTENÇA MANTIDA. I - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento jurisprudencial firmado "no sentido da aplicabilidade da teoria do fato consumado na hipótese de o estudante frequentar a instituição de ensino, na qualidade de aluno, há pelo menos 3 anos, ainda que amparado por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação dos efeitos da tutela" (AgRg no REsp n. 1.267.594/RS, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 21.05.2012) II - Observância do princípio da razoabilidade. Transcorrido prazo razoável desde a prolação da sentença (5 anos) e a análise do presente apelo, verifica-se que o autor já pode ter finalizado o curso e diante de tal situação já consolidada, não se mostra razoável a alteração da sentença. III - Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial e à apelação.