Exame nacional de desempenho dos estudantes - Enade. Não participação. Circunstâncias alheias à vontade dos impetrantes. Registro de diploma: Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 31/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0007143-20.2011.4.01.4000
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE. NÃO PARTICIPAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS IMPETRANTES. REGISTRO DE DIPLOMA: POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Assente nesta Corte o entendimento de que a não participação de aluno no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE por motivo alheio à sua vontade não pode obstar sua colação de grau e a expedição do respectivo diploma. II - Hipótese dos autos em que a não participação dos impetrantes no ENADE restou justificada em razão da ausência de inscrição pela própria instituição de ensino superior, não havendo motivo, pois, para a negativa de registro do diploma. III - Remessa oficial a que se nega provimento. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
