Ressarcimento devido ao sistema único de saúde - SUS pelas operadoras de plano de saúde. Art. 32 da lei 9.656/98. Prazo prescricional
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 31/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0037135-73.2013.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DEVIDO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seguida por esta Corte é firme no sentido de que nas demandas envolvendo o ressarcimento das despesas médicas realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde a beneficiário de plano de saúde privado (art. 32 da Lei 9.656/1998) é inaplicável a prescrição inscrita no Código Civil, e sim o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932. Nesse sentido: STJ - AgRg no AREsp 666.802/RS e TRF 1 - AG 7609-49.2012.4.01.0000/MG. II - O início do prazo prescricional obedece ao princípio universal da "actio nata". Na espécie, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia seguinte à constituição definitiva do crédito que no caso dos autos se deu com o fim do prazo concedido para a interposição de recurso na instância administrativa, ocorrido no dia 28 de agosto de 2011, razão pela qual não há falar em prescrição da pretensão executória da Administração Pública. III - Apelação da empresa SMV Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
