Contrato de prestação de serviços. Empresa brasileira de correios e telégrafos - Ect. Título executivo extrajudicial não configurado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 31/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009141-38.2001.4.01.3300
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIGURADO. I - Pela regra geral do processo civil, para que o contrato sinalagmático ostente a qualidade de título executivo extrajudicial é preciso inserir-se na regra do inciso II do art. 585 do CPC, como também ostentar certeza, liquidez e exigibilidade na forma do art. 586 da mesma lei processual. Além disso, "O contrato bilateral é considerado título executivo, desde que o credor comprove o cumprimento de sua obrigação." (STJ: AgRg no Ag 454.513/MT). II - O Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a Empresa Cobrate Cia Brasileira de Terraplenagem e Engenharia, ainda que se enquadre na hipótese do art. 585, II, do CPC, é desprovido de certeza e liquidez da pretensão executória na medida em que não indica os preços e as condições de pagamento estabelecidas entre as partes. Com efeito, a juntada de fichários de controle de malotes, faturas de cobrança dirigida ao contratante, extratos de faturas e planilha de cálculos produzidos unilateralmente pela exequente sem demonstrar os elementos essenciais de constituição do crédito são insuscetíveis de assegurar certeza e liquidez ao título, tampouco de comprovar o cumprimento da obrigação avençada. III - Apelação da ECT a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
