Ensino superior. Aprovação em vestibular. Matrícula. Perda do prazo. Divulgação pela internet. Ofensa ao princípio da publicidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 31/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0006080-98.2013.4.01.3802
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA. PERDA DO PRAZO. DIVULGAÇÃO PELA INTERNET. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. I - O prazo para efetivação da matrícula, cujo resultado do vestibular se deu tão somente pela internet, demonstra a deficiência da publicidade do ato, que deveria comportar amplos meios de divulgação. II - A impetrante não teve conhecimento da divulgação do resultado pela internet, que noticiou sua aprovação em vestibular para o curso de Ciências Biológicas junto a Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM. III- Não pode a Administração deixar de observar os princípios da publicidade, razoabilidade e proporcionalidade. IV - Remessa a que se nega provimento. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
