JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0029449-57.2013.4.01.3500

Pedido de antecipação dos efeitos da tutela rejeitado. Empresa brasileira de correios e telégrafos - Ect

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
31/08/2015
Data de publicação
11/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0029449-57.2013.4.01.3500

Ementa

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REJEITADO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOB A FORMA DE PRIVILÉGIO POSTAL. EXCEÇÕES DO ART. 9º, § 2º, DA LEI 9.538/1978. DECISÃO DO STF. ADPF Nº 46. I - Não há falar em antecipação dos efeitos da tutela em sede recursal na hipótese como a dos autos em que não há evidência do "periculum in mora", uma vez que o pedido antecipatório de tutela foi examinado e parcialmente concedido em primeira instância no dia 24/02/2014, sendo que foi confirmado na sentença proferida em 12/01/2015, sem que houvesse indicação de mudança no quadro factual a revelar o "fumus boni juris" necessário à concessão do pedido. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 46, asseverou que o serviço postal é serviço público consistente no "conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado" a ser prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT em regime de exclusividade desenvolvido sob privilégio postal. Na ocasião, deu interpretação conforme à Constituição ao artigo 42 da Lei 6.538/1978 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º da referida norma. III - De acordo com a interpretação do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 46 e com o art. 9º, § 2º, da Lei nº 6.538/1978, não se incluem no privilégio postal exercido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos: a) o transporte de carta ou cartão-postal, efetuado entre dependências da mesma pessoa jurídica, em negócios de sua economia, por meios próprios, sem intermediação comercial e; e, b) o transporte e entrega de carta e cartão-postal; executados eventualmente e sem fins lucrativos, na forma definida em regulamento. IV - Não há reparos a fazer na sentença que determinou expressamente à parte adversa a suspensão da entrega e a distribuição de objetos postais através de intermediários, que não a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ao tempo em que discorreu a respeito do transporte de cartas e cartões postais realizado nas dependências da pessoa jurídica quando executado eventualmente sem fins lucrativos, porque referidas anotações encontram amparo nas exceções do art. 9º, § 2º, da Lei nº 6.538/1978. V - As prerrogativas da Fazenda Pública concedidas à ECT e reconhecidas na sentença recorrida não precisam ser reafirmadas nesta instância recursal quando não há impugnação ou remessa oficial, revelando-se falta de interesse recursal, no ponto, sendo que a questão atinente aos juros moratórios não é objeto da lide que sequer arbitrou condenação e, portanto, dispensa manifestação judicial. VI - Pedido de antecipação dos efeitos da tutela rejeitado. Apelação da ECT conhecida em parte e, nesta parte, nega-se provimento.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • rejeitou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e conheceu parcialmente do recurso de apelação da ECT e
  • nesta parte
  • negou-lhe provimento.