Sistema financeiro da habitação. Ação cautelar. Suspensão dos atos de execução extrajudicial
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 31/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026789-83.2001.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DOS ATOS DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO FORMULADO NO PROCESSO PRINCIPAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA POR ESTA CORTE. I - Pretensão de inclusão da União no polo passivo da demanda na qualidade de litisconsorte passiva necessária da CEF afastada, uma vez que o entendimento jurisprudencial, tanto deste Tribunal quanto do Superior Tribunal de Justiça, é uníssono no sentido de que a União é parte ilegítima para figurar como ré nas demandas em que se discute os contratos de financiamento habitacional, vinculados ou não ao SFH. II - Esta Corte possui orientação jurisprudencial no sentido de que a procedência de pedido de revisão de contrato de mútuo firmado sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação, formulado nos autos do processo principal, revela o fumus boni iuris da tutela cautelar que objetiva a suspensão de eventual execução extrajudicial. III - Apelação da CEF a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
