Procedência do pedido sucessivo, CPC, art. 289. Sucumbência recíproca - Configuração
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 31/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021346-10.2008.4.01.3800
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUCESSIVO, CPC, ART. 289. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CONFIGURAÇÃO. NÃO CABE ARGUIR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES O QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO. I - Acolhido o pedido sucessivo realizado pelo Apelante, não há falar em total procedência, uma vez que desacolhido o pedido principal. II - "Há sucumbência recíproca na improcedência de pedido principal com acolhimento de pedido sucessivo (CPC, Art. 289)" (STJ - REsp: 618637 SP 2003/0226994-0, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 05/06/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 27.08.2007 p. 221.) III - Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
