Ação monitória. Contrato de crédito - Veículos. Capitalização mensal de juros. Possibilidade. Previsão contratual. Requisito
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 31/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011739-22.2012.4.01.3803
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO - VEÍCULOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. REQUISITO. I - No que se refere a capitalização de juros, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 973827/RS, submetido ao rito a representatividade de controvérsia, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no sentido de que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.". II - São requisitos para a autorização da cobrança de juros capitalizados mensalmente a data do pacto - período posterior à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, bem como expressa e clara previsão contratual. III - Decidiu o e. STJ, sob o rito da representatividade de controvérsia (art. 543-C do CPC), que, o só fato de constar do contrato taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal representa a existência de previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal. IV - "A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal." (AgRg no AgRg no AREsp 597.241/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015, sem grifo no original.) V - Hipótese em que a taxa de juros mensal foi pactuada em 1,91%, e a taxa de juros anual em 25,90%; em sendo o valor da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, entende-se pela existência de previsão expressa de capitalização mensal de juros, e consequente autorização de cobrança. VI - Apelação da Caixa Econômica Federal a que se dá provimento, para manter a taxa efetiva anual contratada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao recurso de apelação.
