JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000602-21.2009.4.01.3812

Ação revisional. Contratos bancários. Comissão de permanência. Cumulação com outros encargos. Vedação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
31/08/2015
Data de publicação
11/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000602-21.2009.4.01.3812

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. VEDAÇÃO. I - A comissão de permanência é plenamente aceita para a fase de inadimplemento contratual, a teor do Enunciado n. 294 da Súmula do e. STJ, "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato" (Súmula 294, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 148). II - Entretanto, no julgamento do REsp 1255573/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ)." (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 24/10/2013). Desse modo, é vedada a cumulação do Certificado de Depósito Interbancário - CDI com a taxa de rentabilidade na composição da Comissão de Permanência. III - "Não é ilegítima e nem abusiva a incidência da comissão de permanência calculada com base na taxa de CDI, divulgada pelo Banco Central, nos contratos de crédito rotativo. É vedada, todavia, a sua cobrança cumulativa com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual), conforme as Súmulas 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça. (AC 0040281-57.2010.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.36 de 16/04/2012.) IV - Evidente a abusividade das cláusulas que prevêem a cobrança cumulada de comissão de permanência com taxa de rentabilidade, juros moratórios, multa moratória/pena convencional, pelos contratos juntados aos autos, merece reparo a r. sentença que entendeu pela ausência de demonstração da citada cobrança. V - Apelação da parte autora a que se dá provimento, para determinar que seja mantida, na fase de impontualidade, a cobrança da comissão de permanência, calculada com base no Certificado de Depósito Interbancário (CDI), limitada à taxa do Contrato, excluída a aplicação cumulativa com taxa de rentabilidade, índice de correção monetária ou qualquer outro encargo de natureza remuneratória ou moratória (juros e multa), pena convencional e multa contratual. Revertidos os ônus de sucumbência, fica a Caixa Econômica Federal condenada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que foram fixados em mil reais.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao recurso de apelação.