JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0000368-25.2012.4.01.3815

Ensino superior. Sistema de cotas. Exigência editalícia. Não preenchimento. Antecipação de tutela concedida. Sentença de procedência. Decurso de prazo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
31/08/2015
Data de publicação
11/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0000368-25.2012.4.01.3815

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. NÃO PREENCHIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECURSO DE PRAZO. TEORIA DO FATO CONSOLIDADO. SENTENÇA MANTIDA. I - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento jurisprudencial firmado "no sentido da aplicabilidade da teoria do fato consumado na hipótese de o estudante frequentar a instituição de ensino, na qualidade de aluno, há pelo menos 3 anos, ainda que amparado por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação dos efeitos da tutela" (AgRg no REsp n. 1.267.594/RS, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 21.05.2012) II - Consolidada situação em face da concessão de medida liminar, confirmada por sentença de procedência em mandado de segurança, possibilitando a impetrante de efetivar sua matrícula, em face de aprovação em vestibular, resta demonstrada situação jurídica já consolidada, não sendo recomendada sua desconstituição, devendo ser mantidos os efeitos jurídicos dela decorrentes. III - Apelação e remessa oficial tida por interposta a que se nega provimento.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial
  • tida por interposta.