Ensino superior. Sistema de cotas. Exigência editalícia. Não preenchimento. Antecipação de tutela concedida. Sentença de procedência. Decurso de prazo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 31/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000368-25.2012.4.01.3815
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. NÃO PREENCHIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECURSO DE PRAZO. TEORIA DO FATO CONSOLIDADO. SENTENÇA MANTIDA. I - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento jurisprudencial firmado "no sentido da aplicabilidade da teoria do fato consumado na hipótese de o estudante frequentar a instituição de ensino, na qualidade de aluno, há pelo menos 3 anos, ainda que amparado por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação dos efeitos da tutela" (AgRg no REsp n. 1.267.594/RS, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 21.05.2012) II - Consolidada situação em face da concessão de medida liminar, confirmada por sentença de procedência em mandado de segurança, possibilitando a impetrante de efetivar sua matrícula, em face de aprovação em vestibular, resta demonstrada situação jurídica já consolidada, não sendo recomendada sua desconstituição, devendo ser mantidos os efeitos jurídicos dela decorrentes. III - Apelação e remessa oficial tida por interposta a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
