FGTS. Taxa progressiva de juros. Opção pelo regime. Comprovação. Ausência. Indeferimento da inicial
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 31/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000303-77.2013.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. OPÇÃO PELO REGIME. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I - Firmou-se nesta Corte a orientação de que, se há vínculo empregatício na vigência da Lei nº 5.107/66, e o trabalhador faz sua opção ao FGTS com base nesta lei, ou faz opção retroativa nos termos das Leis nºs 5.958/73, 7.839/89 ou 8.036/90, desde que a retroação alcance data anterior à publicação da Lei nº 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% ao ano, persiste o direito à aplicação da progressividade da taxa de juros na respectiva conta vinculada. (Embargos Infringentes n. 2008.35.00.020244-0/GO, Terceira Seção, 04/06/2013) II - Hipótese em que o Sindicato pretende a aplicação da taxa progressiva de juros, prevista na Lei n. 5.107, de 13 de setembro de 1966, às contas vinculadas de titularidade dos substituídos sem que apresente os documentos comprobatórios da opção ao regime do FGTS. III - Irrelevante para o deslinde da controvérsia a citação da parte contrária e a sequência processual, porquanto o impasse foi firmado no momento em que se omitiu a parte autora de apresentar os documentos hábeis ao exame do mérito, não se desincumbindo de emendar a inicial quando intimada a tanto, devendo ser extinto o feito nos termos do art. 267, I, do CPC. IV - Apelação do sindicato autor a que se dá parcial provimento, apenas para alterar o fundamento da extinção do feito, firmado na sentença pelo 269, I, do CPC, para que o seja sem exame do mérito, a teor do art. 267, I, do CPC.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao recurso de apelação.
