Ensino superior. Remessa necessária. Renovação de matrícula. Perda do prazo previsto no calendário escolar. Cessação da inadimplência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 31/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0000443-42.2013.4.01.3811
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REMESSA NECESSÁRIA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. PERDA DO PRAZO PREVISTO NO CALENDÁRIO ESCOLAR. CESSAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LIMINAR CONCEDIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Embora se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, ela não é absoluta e os atos administrativos devem pautar-se pelo princípio da razoabilidade. II - A cessação da situação de inadimplência autoriza a renovação de matrícula em curso oferecido por instituição de ensino superior, ainda que transcorrido o prazo previamente fixado no calendário escolar. III - Consolidada situação em face da concessão de medida liminar, que possibilitou ao impetrante cursar o semestre pretendido, resta demonstrada situação jurídica já consolidada, não sendo recomendada sua desconstituição, devendo ser mantidos os efeitos jurídicos dela decorrentes. IV - Sentença mantida. Remessa oficial a que se nega provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
