Concurso público. Empresa brasileira de correios e telégrafos - Ect. Carteiro. Exame pré-admissional. Inabilitação. Laudo pericial
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 31/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002540-82.2012.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CARTEIRO. EXAME PRÉ-ADMISSIONAL. INABILITAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO PELA POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES INERENTES AO CARGO. RECURSO IMPROVIDO. I. Ilegal a pretensão de impedir a posse de candidato no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público com base em mera possibilidade de evolução da doença que possui. O evento futuro e incerto não pode ser invocado como obstáculo ao legítimo exercício do cargo público almejado pelo demandante. O que deve ser considerado no exame pré-admissional é a aptidão atual, a qual restou comprovada pela prova pericial médica produzida nos autos. II. "Ao candidato sub judice não se reconhece direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público" (AMS n. 0006306-34.2002.4.01.3400/DF - e-DJF1 de 28.06.2010). III. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
