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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0002787-79.2011.4.01.4000

Ensino superior. Sistema de seleção unificada. Exigência editalícia. Candidato estudou o ensino fundamental em escola particular como bolsista integral

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
31/08/2015
Data de publicação
11/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0002787-79.2011.4.01.4000

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. CANDIDATO ESTUDOU O ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA PARTICULAR COMO BOLSISTA INTEGRAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECURSO DE PRAZO. FATO CONSUMADO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Cumpre destacar que o sistema de cotas utiliza critérios para beneficiar aqueles que estudam em escolas públicas, que em regra é a qualidade do ensino que é inferior daquelas instituições de ensino particular, dificultando o acesso desses alunos às universidades federais. II - Defender a observância dos critérios seletivos atinentes à política de cotas para o ingresso em instituição de ensino superior é atuar em prol da conservação do programa de políticas afirmativas na área educacional. III - No caso, o estudante cursou parte do ensino fundamental em escola particular, na condição de bolsista, não atendendo as exigências do edital. IV - No entanto, assegurado ao impetrante, por força de sentença de procedência, a matrícula no curso pretendido, e decorrendo prazo razoável, conclui-se que o impetrante já tenha cursado mais da metade do curso, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, tendo em vista que se consolidou situação fática amparada por decisão judicial, não merecendo ser desconstituída. V - Remessa oficial e recurso de apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial e à apelação.