Benefício de assistência judiciária. Deferido. Imposto de renda. Reclamação trabalhista. Verbas salariais. Juros moratórios. Incidência. 2
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010990-48.2011.4.01.3800
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFERIDO. IMPOSTO DE RENDA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VERBAS SALARIAIS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. 2 1. O direito à assistência judiciária pode ser deferido em qualquer tempo e fase do processo, assim, concedida nos autos da ação de conhecimento, tal benefício estende-se aos embargos à execução, enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, a teor do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (STJ, 1ª Turma, AGREsp 356264/BA, Rel Min Garcia Vieira, unânime, DJ 18.03.2002). 2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, incide imposto de renda sobre os juros moratórios, mesmo se fixados em reclamação trabalhista, devendo ser consideradas duas exceções: isenção quando pagos no contexto de despedida ou rescisão de contrato de trabalho (REsp 1.227.133 RS) e isenção ou não incidência se atinentes a verba principal igualmente isenta ou fora do âmbito do imposto (REsp 1.089.720/RS). 3. Na espécie, incide imposto de renda sobre os juros moratórios, em razão da natureza salarial das verbas reconhecidas na reclamação trabalhista (horas extraordinárias e diferenças de remuneração), bem como por não se tratar de despedida ou rescisão de contrato de trabalho. 4. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por maioria
- deu parcial provimento à apelação.
